O STJ decidiu que, na execução de sentença que não tenha determinado uma taxa específica de juros de mora, deve-se aplicar a taxa Selic, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice a título de correção monetária. Quando não houver acumulação de juros e correção, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.
Comentário : é necessária a devida atenção para o desconto do índice IPCA, para evitar a taxa Selic cheia.